Olá a todos!
Segue uma curiosidade publicada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na sua página no Facebook:
Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
A injúria racial está tipificada no artigo 140, § 3º, do Código Penal Brasileiro, e consiste em ofender a honra de alguém com a utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem. Recentemente, a ação penal aplicável a esse crime tornou-se pública condicionada à representação do ofendido, sendo o Ministério Público o detentor de sua titularidade.Nas palavras de Celso Delmanto, "comete o crime do artigo 140, § 3º, do CP, e não o delito do artigo 20 da Lei n. 7.716/1989, o agente que utiliza palavras depreciativas referentes a raça, cor, religião ou origem, com o intuito de ofender a honra subjetiva da vítima" (Celso Delmanto e outros. Código Penal comentado, p. 305).Já o crime de racismo, previsto na Lei n. 7.716/1989, implica conduta discriminatória dirigida a determinado grupo ou coletividade. Considerado mais grave pelo legislador, o crime de racismo é imprescritível e inafiançável, que se procede mediante ação penal pública incondicionada, cabendo também ao Ministério Público a legitimidade para processar o ofensor.Fonte: site do MPDFT
De acordo com a postagem, para saber mais a respeito desse assunto, pode-se clicar nesse link.
Que o Senhor seja com vocês,
Momergil
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Sinta-se à vontade para comentar meus posts, lembrando que reservo-me o direito de excluir qualquer comentário realizado, especialmente se tiver afirmações inúteis, sem sentido ou demasiadamente ofensivas (não só para mim ou para o blog, mas para qualquer pessoa).